A
cobrança de taxas de serviços e a venda de produtos “embutidos” em boletos bancários são
proibidas por lei e por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Entretanto, empresas de diversos segmentos mantêm a prática abusiva. Ao
consumidor, portanto, cabe redobrar a atenção para evitar gastos desnecessários
com pagamentos não obrigatórios.
A analista de sistemas Cláudia
Carvalho passou seis meses de 2012 pagando, junto com o valor do aluguel, um
seguro no valor de R$ 4,50 que não havia solicitado. Por pura falta de atenção,
segundo ela.
— Aluguei um apartamento em
fevereiro e fiz o seguro obrigatório, além de outro que escolhi, contra danos a
terceiros. Os boletos foram chegando e fui pagando normalmente. Até que um dia
tive um problema, entreguei um cheque a um amigo e pedi para que fosse ao banco
pagar algumas contas. Foi ele quem percebeu e chamou minha atenção: havia um
tal seguro facultativo que pagava sem perceber. Depois disso, passei a pedir ao
caixa que desconte aquele valor — conta.
Prejuízo na tentativa de ganhar
tempo
Na avaliação do advogado José
Alfredo Lyon, especializado em direito do consumidor, casos como o de Cláudia
são muito frequentes. Como, em geral, os valores cobrados são baixos, as
pessoas acabam pagando taxas, seguros e outros produtos que não solicitaram
para não perder tempo nem se aborrecer.
— É comum empresas de
administração de imóveis colocarem em seus boletos uma taxa de cobrança e, além
disso, um seguro de conteúdo. O seguro não é obrigatório e nem a taxa de
cobrança, mas para não pagar os dois valores, normalmente, o condômino deve se
deslocar até a administradora e pagar em seu balcão. A pessoa não tem tempo
para ir até o tal escritório e acaba arcando com esses acréscimos, efetuando o
pagamento no banco ou pela internet— diz Lyon.
O advogado explica que a
obrigação de arcar com os serviços bancários é de quem os contratou - a
administradora de imóveis, por exemplo. Essa taxa não pode ser repassada ao
consumidor.
— O Conselho Monetário Nacional,
na Resolução 3919, de 25/11/2010 estendeu aos bancos a proibição de cobranças
na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, do sacado, em decorrência
da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês ou assemelhados, relativos
aos pagamentos de parcelas de operação de crédito ou de arrendamento mercantil
(leasing) -— acrescenta o especialista.
Decisões positivas para o
consumidor
José Alfredo Lyon ressalta ainda
que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da
Justiça também já se manifestou sobre o assunto através da Nota Técnica,
777/2005, “no sentido de que a cobrança das despesas de emissão de boleto
bancário do consumidor, contraria o disposto no artigo 39, inciso V (exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva ) e no artigo 51 (são nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade) do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
— O Superior Tribunal de Justiça
considera abusiva cláusula de contratos bancários que obrigam o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a
qual contraiu financiamento. Quem deve ficar responsável é a entidade que
contrata a instituição financeira e não o consumidor — afirma o especialista.
Além do CDC, segundo Lyon , as
decisões do Judiciário estão sendo positivas para os consumidores, tendo em
vista que a cobrança ainda é praticada por muitos fornecedores.
— Tanto faz mudarem a
denominação, utilizar nomes diferentes para a mesma prática tais como, tarifa
de manutenção, taxa por fatura emitida, tarifa para recebimento de boleto,
tarifa para recebimento de ficha de compensação. Isso não inibe a proibição. A obrigação
do consumidor é pagar a dívida principal, e não criar mecanismos para gerenciar
a forma de cobrança e pagamento — destaca o advogado.
Fonte: Jornal O Globo
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