A CNM alerta aos Municípios conveniados que a Receita Federal do
Brasil (RFB) irá começar a fiscalizar o vínculo dos servidores que realizam a
fiscalização do Imposto Territorial Rural (ITR).
Em 2013 foram realizados
dois treinamentos da Escola de Administração Fazendária (ESAF) para capacitação
dos servidores dos Municípios conveniados com a RFB. A finalidade é a
fiscalização do ITR. Até o momento há uma média de 700 servidores com acesso ao
Portal. No ano seguinte, a CNM foi convidada a participar do processo de
inscrição tendo em vista as dificuldades que a ESAF estava enfrentando com as
intenções dos inscritos. A CNM auxiliou na divulgação, e na conferência da
documentação dos Municípios optantes pelo convênio do ITR, no intuito de
alertar sobre o público alvo, que é exclusivamente o servidor concursado no
Município, com atribuição de fiscalização, inclusive a de lançamentos de
créditos tributários, e de cobrança, de acordo com os termos da Instrução
Normativa da RFB 884/2008.
No último dia 30 de abril,
a Confederação participou da reunião do Comitê Gestor do Imposto Territorial
Rural (CGITR), onde divulgaram que os Municípios com acesso ao Portal e que já
iniciaram os trabalhos no sistema, serão intimados pela RFB a comprovar o
vínculo dos servidores, bem como a competência legal, desde o ato de posse até
o exercício da função com à atribuição necessária ao desempenho da atividade de
fiscalização. Se não houver a comprovação do vínculo do servidor, uma denúncia
poderá ser feita no convênio.
Alerta aos Municípios
A CNM alerta que o requisito
principal para aderir o convênio, é atender as exigências da Instrução
Normativa 884, em especial o artigo 5º e seu inciso III, que menciona
textualmente “possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de
lançamento de créditos tributários”. Ou seja, o Município, para celebrar o
convênio, deve ter uma estrutura administrativa prenunciada na legislação local
e consoante com o artigo 39 da Constituição Federal (CF). E ainda, de acordo
com o artigo 37 da CF, deverá ser respeitado os requisitos necessários para o
preenchimento da função, portanto se o servidor tiver competência de
constituição de crédito, obrigatoriamente deverá ter formação que proporcione
capacitação de análise de dados indispensáveis a esta ação. Não poderá ocorrer,
como constatado em várias inscrições, a exemplo, a solicitação de servidor
concursado no cargo de serviços gerais e com atribuições secundárias, e por ato
Interno do Poder Executivo, atribuir a estes, o poder de fiscalizar o imposto,
pois o cargo que é instituído por Lei, consequentemente as atribuições também
deverão ser realizadas por lei também.
Geralmente estas
atribuições são peculiares de agentes fazendários com a função de fiscalização.
O importante e indispensável é a função atribuída ao cargo que deve satisfazer
o requisito essencial de lançamento de créditos tributários.
Fonte: Portal CNM
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