segunda-feira, 5 de maio de 2014

Receita Federal fiscalizará servidores dos Municípios conveniados que acessam ao Portal do ITR

A CNM alerta aos Municípios conveniados que a Receita Federal do Brasil (RFB) irá começar a fiscalizar o vínculo dos servidores que realizam a fiscalização do Imposto Territorial Rural (ITR).

Em 2013 foram realizados dois treinamentos da Escola de Administração Fazendária (ESAF) para capacitação dos servidores dos Municípios conveniados com a RFB. A finalidade é a fiscalização do ITR. Até o momento há uma média de 700 servidores com acesso ao Portal. No ano seguinte, a CNM foi convidada a participar do processo de inscrição tendo em vista as dificuldades que a ESAF estava enfrentando com as intenções dos inscritos. A CNM auxiliou na divulgação, e na conferência da documentação dos Municípios optantes pelo convênio do ITR, no intuito de alertar sobre o público alvo, que é exclusivamente o servidor concursado no Município, com atribuição de fiscalização, inclusive a de lançamentos de créditos tributários, e de cobrança, de acordo com os termos da Instrução Normativa da RFB 884/2008.

No último dia 30 de abril, a Confederação participou da reunião do Comitê Gestor do Imposto Territorial Rural (CGITR), onde divulgaram que os Municípios com acesso ao Portal e que já iniciaram os trabalhos no sistema, serão intimados pela RFB a comprovar o vínculo dos servidores, bem como a competência legal, desde o ato de posse até o exercício da função com à atribuição necessária ao desempenho da atividade de fiscalização. Se não houver a comprovação do vínculo do servidor, uma denúncia poderá ser feita no convênio.

Alerta aos Municípios

A CNM alerta que o requisito principal para aderir o convênio, é atender as exigências da Instrução Normativa 884, em especial o artigo 5º e seu inciso III, que menciona textualmente “possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários”. Ou seja, o Município, para celebrar o convênio, deve ter uma estrutura administrativa prenunciada na legislação local e consoante com o artigo 39 da Constituição Federal (CF). E ainda, de acordo com o artigo 37 da CF, deverá ser respeitado os requisitos necessários para o preenchimento da função, portanto se o servidor tiver competência de constituição de crédito, obrigatoriamente deverá ter formação que proporcione capacitação de análise de dados indispensáveis a esta ação. Não poderá ocorrer, como constatado em várias inscrições, a exemplo, a solicitação de servidor concursado no cargo de serviços gerais e com atribuições secundárias, e por ato Interno do Poder Executivo, atribuir a estes, o poder de fiscalizar o imposto, pois o cargo que é instituído por Lei, consequentemente as atribuições também deverão ser realizadas por lei também.


Geralmente estas atribuições são peculiares de agentes fazendários com a função de fiscalização. O importante e indispensável é a função atribuída ao cargo que deve satisfazer o requisito essencial de lançamento de créditos tributários.



Fonte: Portal CNM


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