CARROS DE SOM:
Os carros de som para divulgação de propaganda
eleitoral podem ser utilizados no horário das 8h às 22h, sendo vedada
propagação do som quando o veículo estiver estacionado ou, ainda, nas
proximidades (200 metros) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos
judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos
hospitais e casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, estes quando em funcionamento.
COMÍCIOS:
Os comícios podem ser realizados até o dia 04 de
outubro de 2012, no horário das 8h às 24h, entretanto, é proibida a realização
de showmícios e de eventos assemelhados para promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral.
PROPAGANDA:
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que colocados a partir das 6h e retirados até as 22h,
e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral
de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas,
inclusive em canteiros, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo
que não lhes cause dano.
Os adesivos em veículos particulares são permitidos,
desde que não ultrapassem o limite de 4m² na sua metragem total, e devem conter
na sua impressão o CNPJ da empresa que confeccionou, o CNPJ do candidato ou o
CPF de quem doou o material de propaganda e a tiragem.
CAMISAS e OUTROS:
São vedadas na campanha eleitoral a confecção,
utilização e distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Não será permitido o uso de camisetas padronizadas
para o pessoal de apoio na campanha eleitoral.
INTERNET:
É permitida a propaganda eleitoral na Internet em
sítios do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado
à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País.
Será ainda permitida a propaganda através de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação, bem como por meio de blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural.
Para outras determinações do TSE CLICK AQUI
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TSE - (Extraído do Blog do Professor João Maria)
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